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Plataforma digital de limpeza é considerada como empresa de trabalho temporário na Holanda e reconhecido o vínculo de emprego com os trabalhadores

Por Rodrigo Carelli

Saiu mais uma decisão importante na Justiça Holandesa no dia 21 de setembro de 2021: a Helpling, a maior plataforma digital de serviços de limpeza, presente em vários países do mundo, foi considerada como empresa de trabalho temporário pelo Tribunal de Apelação de Amsterdã.

O Tribunal entendeu que os trabalhadores de limpeza têm um relação contratual com a plataforma digital, muito embora não exerça controle sobre o trabalho realizado pelos faxineiros alocados em clientes. A corte entendeu que o controle é realizado pelas famílias que contratam a Helpling para fornecimento da mão de obra. Assim, para os magistrados, não se trata de um contrato de trabalho normal, mas sim de um contrato de trabalho temporário intermediado pela plataforma.

Entendeu a Corte: “É pacífico que a Helpling exerce uma atividade ou um negócio em que terceiros, neste caso trabalhadores em serviços de limpeza, são conectados a terceiros, no caso, famílias, para aí exercerem trabalho. Não importa se a Helpling faz isso como empresa de limpeza, como afirmam a entidade sindical et al., ou como plataforma tecnológica, como afirma a Helpling. O requisito de que o trabalhador seja disponibilizado para a família no contexto do exercício da profissão ou negócio de Helpling foi atendido.”

E continuou mais à frente: “Aplicado à situação atual, isso significa o seguinte. O trabalho é realizado pelo profissional de limpeza (no que diz respeito à limpeza em benefício da família, mas também financeiramente para o benefício de Helpling), é exercida subordinação sobre ele (em termos de supervisão e direção direta do agregado familiar, e em termos de autoridade formal da Helpling) e os salários são pagos. Os requisitos de ‘um contrato de trabalho’ são, portanto, satisfeitos. Existe um contrato de trabalho temporário se essas atividades (sempre) forem exercidas sob a gestão e supervisão do contratante. Esse é o caso aqui.” 

Interessante notar que no caso a remuneração é estipulada pelos trabalhadores e clientes.

Um detalhe importante é que no curso do processo, considerada ilegal a cobrança de percentual do trabalhador pela intermediação, a empresa passou a cobrar comissão somente do tomador da mão de obra. Também foi tida como ilegal multa de 500 euros prevista nos termos e condições de uso, a serem pagas pelos clientes, caso contratem diretamente com clientes após 24 meses do serviço realizado por intermédio da plataforma digital. Tal multa foi entendida como desarrazoada e, portanto, ilegal e prejudicial aos trabalhadores.

A ação foi mais uma ajuizada pela Federação dos Trabalhadores Holandeses, na esteira de outras já julgadas procedentes em relação a plataformas de entrega de comida e da Uber.

As cortes europeias continuam o cerco sobre as plataformas digitais: Tribunal na Holanda decide que todos os motoristas da Uber no país são empregados

Por Rodrigo Carelli

A Holanda considerou, por decisão do Tribunal Distrital de Amsterdã tomada neste dia 13 de setembro de 2021, que os motoristas da Uber que lhe prestam serviços pessoalmente são seus empregados. O acórdão se deu em ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional de Trabalhadores da Holanda (Federatie Nederlandse Vakbeweging – FNV). A decisão ainda condenou a empresa a pagar danos materiais e morais à entidade sindical e aplicação da convenção coletiva da categoria.

A decisão é relevante não somente porque potencialmente atinge todos os motoristas da empresa naquele país, mas também pelo fato que expressamente afirma que a Uber realiza o que a Corte chamou de “subordinação moderna”.

Afirmaram os julgadores: “Na era tecnológica atual, o critério de “subordinação” tem sido interpretado de uma forma que se desvia do modelo clássico, de um modo de controle mais indireto (muitas vezes digital). Os empregados se tornaram mais independentes e realizam seu trabalho em momentos mais variados (auto-selecionados). Considera-se que na relação entre Uber e seus motoristas, existe esta “relação moderna de subordinação”.

Para entender dessa forma, a Corte argumentou que os motoristas só podem exercer suas atividades por meio do aplicativo da Uber, e que para isso devem aceitar as condições impostas pela empresa, que são inegociáveis e que a Uber também pode unilateralmente alterá-las. Também ressaltou a fixação de tarifas pela empresa e que as rotas, apesar de aparentemente livres, não o são porque os clientes não aceitarão uma rota diferente se isso levar a uma tarifa mais alta.

O tribunal entendeu que o aplicativo da Uber tem um efeito disciplinador, pois os trabalhadores são classificados e avaliados e que a avaliação afeta o acesso à plataforma e, portanto, às corridas. Uma classificação média baixa pode levar à remoção da plataforma e uma média alta pode alterar o status do trabalhador (platina ou diamante), proporcionando benefícios financeiros aos motoristas. Afirmou que, como reconhecido pela Uber em audiência, a empresa pode alterar as configurações e que isso pode mudar a fila de chamados, estando assim ausente a liberdade empreendedora dos motoristas que a empresa defende existir.

Os magistrados entenderam que embora a Uber enfatize que um motorista pode cancelar uma corrida, o cancelamento regular resulta na exclusão da plataforma e que a recusa por três vezes acarreta a desconexão temporária do trabalhador, ao exclusivo critério da empresa. O tribunal também ressalta que no caso de reclamações de clientes, é a Uber que decide de forma unilateral a solução da controvérsia, inclusive podendo fazer ajustes à tarifa acordada.

Assim, o algoritmo da Uber tem um incentivo financeiro e um efeito disciplinador e instrutório. “O fato de os motoristas serem, em certa medida, livres para recusar uma corrida, podem determinar seus próprios horários e podem usar simultaneamente diferentes aplicativos ou outros tipos de sistemas de reserva de viagens não altera isso. Assim que fazem uso do aplicativo Uber e estão conectados a ele, estão sujeitos à operação do algoritmo projetado por Uber, e, portanto, estão sob a “subordinação moderna” da Uber.

A lei holandesa impõe que há obrigatoriamente uma relação de emprego quando há a presença de três requisitos: trabalho pessoal, remuneração e subordinação.

Em relação ao primeiro requisito, a decisão afirma que não há dúvida que há uma prestação pessoal de trabalho dos motoristas para a Uber, pois estes transportam os passageiros para a empresa e que esta tem direito a uma porcentagem do preço da viagem. O tribunal entendeu que a Uber não é “meramente uma empresa de tecnologia que administra uma plataforma na qual os usuários podem entrar em contato uns com os outros e celebrar acordos entre si”, pois os motoristas devem concordar com as condições estabelecidas pela Uber e que os serviços de transporte formam o núcleo das atividades da Uber”. Os magistrados ressaltaram que “toda a organização da Uber está voltada para garantir que seja feito o maior número possível de viagens e que haja motoristas ativos em todos os dias e em todos os momentos para realizar as viagens para ela. Esse é o modelo de negócios da Uber”.

“A circunstância de que a relação com os motoristas é feita por Uber na forma de uma assinatura do aplicativo Uber e os motoristas pagam uma comissão de 25% do preço da viagem pelo uso desse aplicativo, não torna isso diferente. A questão é que os motoristas realmente realizam o transporte de pessoas oferecido por meio do aplicativo para a Uber.”

O tribunal afirmou ainda que “Além da questão de se aplicar o requisito de que o trabalho deve ser executado pessoalmente ou que a execução pessoal do trabalho deve ser considerada como um poder de direção e, portanto, como subordinação, percebe-se que Uber verifica explicitamente por meio de uma fotografia de si mesmo a ser tirada pelos motoristas se eles executam o trabalho pessoalmente. O fato de que a razão subjacente é a exigência legal de que um motorista deve ter as licenças acima mencionadas e que, portanto, um motorista não pode se permitir ser substituído não faz nenhuma diferença. É um fato estabelecido que um motorista realiza uma viagem que ele aceita pessoalmente.”

Em relação à remuneração, entendeu a decisão que a tarifa é recebida pela Uber, que faz as deduções e repassa o restante ao trabalhador, sendo caracterizada a remuneração, não tendo qualquer relevância o nome do pagamento.

Em conclusão, os magistrados entenderam que as partes acordaram somente “no papel” que os motoristas trabalhariam como autônomos. “Pode ser que (alguns) motoristas realmente tivessem a intenção de fazê-lo, mas em determinadas circunstâncias essa intenção deve ser colocada em perspectiva, já que terá sido motivada principalmente pelo desejo de trabalhar para Uber, a parte economicamente consideravelmente mais forte. Como discutido acima, a combinação do sistema criado por Uber leva ao fato de que o desempenho real tem todas as características de um contrato de trabalho. Nesse caso, a “essência” prevalece sobre a “aparência” e, sob a perspectiva da natureza obrigatória da legislação trabalhista e da proteção da posição mais fraca do trabalhador a redação escolhida no contrato deve ser analisada.” Em seguida afirmou que os contratos entre a Uber e os motoristas que pessoalmente se engajam perante a Uber devem ser qualificados como de contrato de trabalho.

O tribunal determinou a aplicação da Convenção Coletiva firmada pela Federação, mesmo que a Uber não tenha dela participado e condenou ainda a Uber a pagar à entidade sindical 50 mil euros, sendo 25 mil euros de danos materiais e 25 mil euros por danos morais, pois a Corte entendeu ser “indiscutível que a FNV sofreu danos à sua reputação e perda de poder de recrutamento como resultado do não cumprimento do Acordo Coletivo por parte de Uber.”

A decisão pode ser recorrida, mas é aplicável de imediato até que sobrevenha decisão em sentido contrário.

Essa não é a primeira decisão coletiva na Holanda. Em fevereiro deste ano, no Tribunal Recursal de Amsterdã, foi reconhecido, em ação do mesmo sindicato, o vínculo empregatício de entregadores da Deliveroo.

Esta decisão também vai ao encontro das decisões das cortes superiores da Espanha, França e Alemanha, bem como de decisões de última instância na Suíça, todas entendendo pelo vínculo de emprego de trabalhadores em plataformas digitais pela utilização da subordinação contida no algoritmo dessas empresas.

Para a leitura da decisão completa, você pode encontrá-la aqui.

Lançamento dos Livros Black Mirror Law e Black Mirror Direito e Sociedade – Vol. 2

“Se a tecnologia é uma droga — e parece ser uma droga — então quais são, precisamente, os seus efeitos colaterais?” (Charlie Brooker, criador de Black Mirror).

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CHAMADA DE PROPOSTAS PARA EVENTO DO FAIRWORK BRASIL

🧐 Você pesquisa ou atua em questões ligadas a trabalho por plataformas?
👨‍💻 Queremos conhecer suas experiências e propostas para transformar esse cenário do Brasil
💯 Somos do projeto Fairwork e te chamamos para o evento Políticas Públicas para Trabalho por Plataformas no Brasil
👩‍🏭 Se você atua em organizações, movimentos de trabalhadores, sindicatos, partidos, órgãos públicos, institutos de pesquisa, universidades, entre outros, some-se a nós!
🔍 Se você está envolvido em projetos de construção de plataformas cooperativas, locais, públicas, ou em projetos de lei e implantação de políticas, vem conversar com a gente!

🗓️ A chamada para envio de propostas vai até 20 de julho e é rapidinho! Dá uma olhada: https://fair.work/en/fw/blog/politicas-publicas-para-trabalho-por-plataformas-no-brasil/

O evento é organizado pelo Fairwork no Brasil a partir dos grupos: DigiLabour/Unisinos, Centro de Pesquisa em Comunicação e Trabalho/USP, Trab21/UFRJ e Contextos Digitais e Desenvolvimento Humano/UFRGS

pesquisa mostra os efeitos da pandemia em relação à advocacia

O Trab21, com o apoio da Caarj e da OAB-RJ, realizou a pesquisa “OS ADVOGADOS E A COVID-19: AS CONDIÇÕES DE VIDA E TRABALHO DA ADVOCACIA EM TEMPOS DE PANDEMIA”, que contou com a participação de 4.437 advogadas e advogados fluminenses. O objetivo da pesquisa foi verificar a situação da advocacia após o advento da pandemia.

O estudo mostra o impacto econômico, a alteração da forma de trabalho e as consequências na saúde dos profissionais da advocacia.

Em relação às consequências econômicas, destaca-se o impacto desigual dentro da categoria, sendo que 2 a cada 5 advogados perderam seu posto de trabalho após a pandemia. A maior parte da advocacia (2 a cada 3 advogados) teve redução de trabalho e de rendimentos após o início da tragédia.

Em relação ao trabalho, a quase totalidade da categoria (85%) passou a realizar trabalho à distância, utilizando instrumentos como o WhatsApp, que passou a ser ferramenta quase universal. A falta de estrutura do trabalho em domicílio é aparente na pesquisa, sendo que grande parte dos e das profissionais utilizam espaços improvisados em casa, o que causa conflitos familiares.

Em relação às consequências à saúde das trabalhadoras e trabalhadores, há uma clara sensação de piora no nível de vida (59%), atingindo sensações de cansaço (59%), estresse (63%), adoecimento psicológico (57%) e lesões osteomusculares (64%).

A pesquisa aponta para um possível “novo normal”, com o desejo da maior parte da advocacia em um trabalho realizado de forma híbrida. parte presencial e parte à distância.

A pesquisa foi realizada por Rodrigo de Lacerda Carelli (Coordenador) e por Jackeline Gameleira e Carlos Giannini, membros do Trab21.

Confira aqui na íntegra o relatório da pesquisa.

Com os dados pesquisa foi realizado o artigo científico “A advocacia em teletrabalho: um estudo sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da advocacia no Estado do Rio de Janeiro”, que trata específicamente do teletrabalho na advocacia, tendo sido publicado na Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Social;

http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/96

A ESPANHA REGULA O TRABALHO DOS ENTREGADORES DE PLATAFORMA: PRESUNÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO e direito aos sindicatos de acesso ao algoritmo

Por Rodrigo Carelli

Após chegar acordo com os parceiros sociais, o governo espanhol vai editar decreto-lei em que presume o vínculo de emprego de entregadores por meio de plataformas digitais. Além disso, há a previsão de obrigação doas empresas de informar aos sindicatos os parâmetros, regras e instruções em que os algoritmos se baseiam.

A presunção da existência do vínculo de emprego é reconhecida àqueles que prestem serviços remunerados consistentes na entrega e na distribuição de qualquer produto de consumo ou mercadoria a empregadores que exercem as faculdades empresariais de organização, direção e controle de forma direta, indireta ou implícita, mediante a gestão algorítmica do serviço ou das condições de trabalho por meio de uma plataforma digital.

Assim, a norma espanhola reconhece expressamente o controle por algoritmos, também conhecida como subordinação algorítmica ou por programação.

Também é muito importante o dispositivo que prevê que é prerrogativa dos sindicatos ser informado pela empresa acerca dos parâmetros, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões que podem incidir nas condições de trabalho, o acesso e a manutenção do emprego, incluída a elaboração de perfis.

Trata-se de importante avanço, apesar de incompleto, pois deixa as demais plataformas de fora (o que foi exigência da Confederação Espanhola das Organizações Empresariais – CEOE) , além de não conceder diretamente acesso ao algoritmo. Entretanto, é um primeiro passo muito importante no sentido de impedir a precarização do trabalho por meio da utilização de plataformas como escudo contra a proteção laboral.

A norma entrará em vigor em três meses.

Aqui está o texto da norma:

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SUPREMA CORTE DO REINO UNIDO CONFIRMA: MOTORISTAS DA UBER NÃO SÃO TRABALHADORES AUTÔNOMOS

Por Rodrigo Carelli

Em decisão histórica, que põe fim à questão do trabalho em plataforma nesse importante país, a Suprema Corte do Reino Unido confirma por unanimidade as decisões das três instâncias inferiores e reconhece que os motoristas da Uber são “workers”, e não trabalhadores autônomos, como queria a empresa. A decisão segue o caminho traçado pelas cortes máximas da Alemanha, França, Espanha e Itália,

A decisão enfatizou cinco elementos: 1. A Uber estabelece o preço do serviço; 2. os termos do contrato são impostos pela empresa; 3. A Uber controla o trabalhador que está conectado à plataforma, como monitoramento da aceitação de pedidos; 4. Uber exerce controle significativo sobre como os motoristas prestam serviços, como o sistema de notas; 5. A Uber restringe a comunicação entre motoristas e passageiros, impedindo que eles desenvolvam qualquer relacionamento além daquela corrida específica.

A corte utilizou a teoria do “Purposive Approach”, como enfatizada por Guy Davidov, citado expressamente na decisão, no sentido de que a interpretação de uma lei deve ser realizada a partir dos seus objetivos e o resultado interpretativo deve ser aquele que melhores efeitos dá a essas funções. A corte disse que a função geral do direito do trabalho, sem qualquer dúvida, “é proteger trabalhadores vulneráveis de serem pagos baixos salários pelo trabalho que eles façam, que sejam obrigados a fazer jornadas excessivas ou estarem sujeitos a outras formas de tratamento injusto”. Para os Lords e para a Lady que compõem a corte, o paradigma para quem o direito do trabalho foi desenhado é o empregado, mas que foi incluído também nessa proteção os “workers”, cujos requisitos são menos exigentes que os do primeiro caso. Isso se deu porque o objetivo da lei foi “estender os benefícios da proteção a trabalhadores que tenham a mesma necessidade desse tipo de proteção que os os empregados em sentido estrito – trabalhadores que são vistos como passíveis, qualquer que seja seu status formal, de serem obrigados a fazer jornada excessiva (ou (…) sofrerem deduções ilegais dos seus ganhos ou ser pago muito pouco).”

Para a Suprema Corte, assim, “a razão pela qual empregados são entendidos como necessitados dessa proteção é que eles estão em uma posição subordinada ou dependente em relação a seus empregadores: o objetivo da lei é estender a proteção para trabalhadores que estão, substancial ou economicamente, na mesma posição.”

Assim, a correspondência da subordinação e dependência dos empregados nos “workers” (trabalhadores), que os coloca na mesma posição dos empregados, é “o controle exercido pelo empregador sobre suas condições de trabalho e remuneração”. Essas relações não devem ser deixadas para o contrato resolver, necessitando atuação decisiva da lei.

Por isso, para encontrar os elementos da definição do status do trabalhador não deve ser buscado o nome da relação dado pelo contrato, o que seria “restabelecer os males que a legislação foi criada para evitar. É o próprio fato que um empregador está frequentemente em posição de ditar tais termos contratuais e que o indivíduo que executa o trabalho tem pouca ou nenhuma capacidade de influenciar esses termos que dá origem à necessidade de proteção legal em primeiro lugar”. Assim, a busca dos elementos deve ser realizada na realidade, e não no contrato, que deve ser comparado com a situação objetiva e as circunstâncias do trabalho, conforme a jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia.

Os termos do contrato foram escritos pelos advogados da Uber e apresentado aos motoristas, que só tinham a opção de aceitar se quisessem utilizar o aplicativo da empresa. A Corte afirmou que é improvável que muitos motoristas tenham sequer lido esses termos, e mesmo quem leu, não deve ter entendido seu significado legal. Não havia qualquer possibilidade de negociar seu conteúdo.

A Suprema Corte salientou que a lei diz que é nula de pleno direito qualquer previsão contratual que limite ou exclua a aplicação do direito do trabalho ou que impeça alguém a levar à Justiça ações para a defesa desses direitos. Desta forma, entendeu como nulos todos os dispositivos previstos nos termos de uso da Uber que tentavam dissimular e impedir a aplicação da lei.

Passando a observar o grau de controle exercido pela Uber, de início, a Corte afastou que o fato de uma pessoa ser livre para trabalhar ou não não é incompatível com o direito do trabalho, seja para considerá-lo como empregado (“employee”) ou trabalhador (“worker”). Deu o exemplo dos trabalhadores intermitentes ou safristas no campo. O que deve ser observado são as condições nos momentos em que estejam trabalhando e não quando não estão.

Aqui a decisão destacou os cinco fatores principais citados acima:

  1. “Primeiro e de maior importância, a remuneração paga aos motorista para seu trabalho é fixada pela Uber e os trabalhadores não têm qualquer voz em relação a isso (exceto escolher quando e quanto trabalhar).” O quanto de “taxa de serviço” cobrada pela Uber dos motoristas também é estabelecido pela empresa. A tarifa do serviço também é fixada unilateralmente pela Uber, salientando a decisão que havia a possibilidade de ser cobrado menos do que a tarifa estipulada, o que não ajudava em nada os trabalhadores, pois tal desconto sairia de seus próprios bolsos. Foi ressaltando que o controle sobre a remuneração era tal que a Uber decidia discricionariamente quando ou não deixar de cobrar de cliente que reclamava do serviço do trabalhador.
  2. Os termos contratuais são inteiramente ditados pela Uber, inclusive em relação ao serviço de transporte de passageiros, sendo que os trabalhadores não têm qualquer possibilidade de negociação.
  3. Embora os trabalhadores tinham a liberdade de escolher quando e onde trabalhar, uma vez que o motorista se conectasse ao aplicativo a sua escolha de aceitar pedidos de corrida estava limitada pela Uber. Segundo a Corte, a Uber exerce controle sobre a aceitação das corridas de duas formas: a) controlando e restringindo a informação fornecida ao trabalhador, pois o motorista não é informado sobre o destino do passageiro até pegá-lo, restringindo a possibilidade de negar corridas para destinos que não deseje ir por algum motivo; b) monitorando a taxa de aceitação e cancelamento das corridas, e realizando punições a partir dela, o que coloca os motoristas sob a subordinação à Uber.
  4. A Uber exerce um grau considerável de controle na forma de prestação de serviços. Afirma a Corte que, se os motoristas terem seus próprios carros possa significar mais controle do que a maioria dos empregados sobre seu equipamento de trabalho, a Uber estipula os tipos de carro que podem ser usados. Porém, a Corte ressalta que “Mais importante, a tecnologia que é imprescindível ao serviço é totalmente propriedade da Uber e por ela controlada e é usada como forma de exercitar controle sobre os trabalhadores.” A Suprema Corte entendeu que um método potente de controle é o uso do sistema de avaliação pelo qual passageiros dão nota ao motorista a cada viagem. Neste sistema, se o motorista não mantém uma média especificada pela Uber pode receber advertência e até resultar no término da relação com a Uber. O Tribunal alerta que o sistema da Uber se diferencia daqueles comumente encontrados nas plataformas digitais, pois a maior parte serve somente para incentivar o fornecedor a ganhar altas notas de satisfação dos clientes para atrair negócios futuros. O da Uber seria materialmente diferente, pois não há escolha de motoristas pelos clientes da Uber a partir das notas; os passageiros não têm escolha de motoristas com altos preços para motoristas com altas notas; o sistema de avaliação é utilizado pela Uber como pura ferramenta interna para gerenciar performance e uma base para tomar decisões finais em casos que trabalhadores não atingem os níveis de performance estabelecidos pela Uber. Afirma a decisão que “isso é uma clássica forma de subordinação que é característica da relação de emprego”.
  5. O último fator ressaltado é que a Uber limita a comunicação entre passageiro e motorista ao mínimo necessário para realizar uma viagem específica e toma atitudes para impedir que motoristas estabeleçam qualquer relação com um passageiro além daquela viagem. O recibo que fica com o motorista nunca é apresentado ao passageiro e esse documento só traz o primeiro nome do cliente e mais nada. Os motoristas são expressamente proibidos de trocar contatos com o passageiro. Isso criaria uma situação que impediria o motorista a oferecer um serviço diferenciado para melhor sua posição econômica a partir de suas habilidades profissionais ou empreendedoras. Repetindo o que já se havia dito desde a primeira decisão, “na prática, o único modo em que eles podem aumentar sua remuneração é trabalhando mais horas enquanto atinge as medidas de desempenho da Uber”.

A Suprema Corte afirma que os serviços são prestados de maneira padronizada pela Uber, e que os motoristas são percebidos pelos clientes como intercambiáveis, e não como motoristas individuais.

Há na decisão interessante comparação com plataforma digital de busca de quarto em hotéis: os quartos de hotéis não são padronizados pela plataforma, o nível de serviço é estipulado pelo fornecedor; o preço do serviço é estipulado pelo hotel; as avaliações são indicativos para os clientes escolherem o hotel e o quarto e não é usada para gerenciamento de performances; não há restrição de comunicação entre o hotel e o cliente, não havendo impedimento de que façam negócio diretamente no futuro. Tudo isso, segundo a Corte, indica que os fornecedores estão em concorrência uns com os outros para atrair clientes. Tudo isso, para a Corte, é completamente diferente do que acontece com a Uber.

Outro ponto importante da decisão é que foi considerado tempo de trabalho todo o tempo em que o motorista permanece conectado à plataforma, à disposição para trabalhar. A decisão afirmou que, caso o trabalhador esteja logado ao mesmo tempo em várias plataformas, isso deve ser analisado em cada caso e verificado o grau de envolvimento em cada plataforma.

Essa decisão é importante porque ela reconstrói os objetivos do direito do trabalho. Ela recompõe o sistema abalado por ficções que tentam dissimular algo que todos conseguem ver na realidade: a necessidade desesperada dos trabalhadores em plataforma de proteção estatal do direito do trabalho.

Reconstituir os objetivos do direito do trabalho é essencial neste momento de ataque nuclear que estamos sofrendo, sendo a decisão da Suprema Corte do Reino Unido uma aula nesse sentido, como já havia sido uma aula de Estado Democrático de Direito o julgamento do caso da ilegalidade de cobrança das custas na Justiça do Trabalho.

Percebe-se pela decisão que se houvesse o pedido de reconhecimento da condição de empregado seria concedido, pois em várias vezes é reconhecida expressamente a subordinação dos motoristas à Uber. O pedido foi realizado em relação ao “worker” porque seria estrategicamente mais interessante, pois teria mais chances de ter êxito e os direitos designados a essa categoria são quase os mesmos. Eles têm direito a salário mínimo, proteção contra descontos ilegais, feriados pagos, descansos, carga máxima de 48 horas semanas, proteção contra dispensa discriminatória, licença saúde, paternidade, adoção e licença parental compartilhada.

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Agradecemos ao Professor Pepe Chaves por ter disponibilizado a íntegra da decisão, que pode ser lida aqui: https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2019-0029-judgment.pdf

CONHEÇA E INSCREVA-SE NO CANAL DO YOUTUBE DO TRAB21: https://www.youtube.com/channel/UCCR9y3PFYjbwU4ArtPqO_Ww

Lá você poderá conhecer o Podcast Cine Trabalho, que recebe um convidado em cada episódio para discutir uma questão relativa ao mundo do trabalho a partir de um filme, como o Indústria Americana, que Ricardo Antunes comentou no episódio mais recente.

TRIBUNAL HOLANDÊS DETERMINA QUE ENTREGADORES SÃO EMPREGADOS DA PLATAFORMA DELIVEROO

Por Rodrigo Carelli

Na Holanda, em ação coletiva ajuizada pela FNV (Federação Nacional de Sindicatos Holandeses), a Corte de Amsterdam negou que os entregadores da plataforma Deliveroo fossem trabalhadores autônomos, decidindo que seriam aplicados a eles a negociação coletiva dos trabalhadores em transporte de mercadorias. Foi afirmado que o contrato é padronizado, elaborado completa e unilateralmente pela plataforma, e inegociável. Percebeu a corte a existência de uma relação de autoridade entre a empresa e os entregadores e que os sistemas digitais da empresa que ligam os entregadores aos pedidos de entrega de refeições têm um papel central nesse fato, o que resulta, na prática, que a liberdade dos entregadores é consideravelmente menor do que o contrato afirma.[1]

A decisão foi confirmada pelo tribunal recursal, que afirmou que há a presunção de existência de relação de trabalho quando a atividade do trabalhador é realizada no ramo de negócio empresarial, pois há “um alto grau de conhecimento da própria atividade, o que permite dar (antecipadamente) instruções e exercer autoridade a esse respeito”.

Ressaltou que a Deliveroo altera constantemente o contrato com os entregadores e também a forma de organização do trabalho, demonstrando que exerce autoridade em relação aos entregadores. Assim, age como existente um contrato de trabalho, que é um contrato por adesão elaborado pelo empregador, que pode ou não ser aceito pelo trabalhador, enquanto o conteúdo de um contrato civil é negociado entre cliente e contratante. O Tribunal ressaltou o monitoramento constante por GPS realizado pelo algoritmo “Frank” da Deliveroo, entendendo que isso exerce pressão sobre o entregador, podendo verificar sua qualidade de trabalho ao longo do tempo, o que seria uma opção de controle de longo alcance, demonstrando com isso exercer uma forma autoridade.

Importante trazer uma parte dessa decisão, que descreve várias formas de controle que ao final o Tribunal vai entender como próprias de exercício da autoridade de um empregador:

A organização do método de trabalho Deliveroo descrito acima influencia a forma como as atividades são realizadas na prática. Onde anteriormente um número limitado de entregadores era designado para um determinado turno e um entregador designado para aquele momento sabia que havia uma boa chance de ele ser chamado, no Login Free System, um grande número de entregadores são registrados simultaneamente ao mesmo tempo. A competição para ser designado a uma entrega específica, especialmente em situações de tempo favoráveis, tem aumentado. A Federação Nacional dos Sindicatos Holandeses, sem ser contestada, também apontou isso. A atribuição de uma viagem é feita por ‘Frank’, porém – como foi considerado acima – não é claro com base em quais critérios isso é feito exatamente. Isso significa que a Deliveroo, que projetou e adapta continuamente o algoritmo ‘Frank’, está muito envolvida na maneira como o trabalho é executado. Isso é compreensível, porque Deliveroo, por exemplo, apontou que era difícil para ela usar os chamados “pedidos acumulados” (fundamento jurídico 2.7). Inicialmente, a Deliveroo definiu uma remuneração inferior para este (€ 3,75 contra € 6,00 para uma encomenda normal). Os entregadores não acharam isso atraente (o endereço do pedido acumulado pode estar muito longe do endereço do primeiro pedido). A fim de tornar mais atraente pegar esse pedido acumulado, a Deliveroo mudou seu sistema de recompensa para (atualmente) valores distintos fixos para uma viagem curta ou longa, respectivamente, complementados com um bônus quando apropriado (incluindo para uma viagem ininterrupta entrega de um certo número de refeições). A FNV apontou – não contestada pela Deliveroo ou não suficientemente fundamentada – que desde a introdução do Sistema de Login Free os bônus aumentaram enormemente em número e tipos. O fato de tal ter acontecido não parece ilógico ao tribunal, porque a remuneração base para uma viagem caiu drasticamente com a introdução do sistema de Login Free (de € 6,00 por viagem para uma média de € 3,50 ou € 4,80). A concessão de bônus aumenta a capacidade da Deliveroo de influenciar o comportamento dos entregadores (por exemplo, aceitar viagens que os distribuidores não teriam aceitado sem o bônus). O modelo de pagamento adotado unilateralmente pela Deliveroo também indica um envolvimento de longo alcance da Deliveroo no processo de entrega e, portanto, constitui uma indicação de autoridade.[2]

O Tribunal Recursal holandês ressaltou que os restaurantes e clientes veem os entregadores como parte da Deliveroo, e não como empreendedores independentes. Essa visão é incentivada pela empresa pois os clientes podem enviar reclamação diretamente à Deliveroo sobre um entregador específico. Foi ressaltado também o pagamento de um seguro de acidentes por parte da empresa em benefício dos entregadores e que a remuneração paga é tão baixa que torna inviável o pagamento pelos trabalhadores desse seguro. A baixa remuneração, segundo os magistrados, é indicativo da existência de um contrato de trabalho. O Tribunal entendeu existentes vários elementos que indicam a existência de um contrato de trabalho, como forma de pagamento da remuneração e autoridade exercida e que “a liberdade concedida aos distribuidores quanto à execução do trabalho não é incompatível com a qualificação do contrato como de emprego”.

Não cabe em tese recurso dessa decisão, tendo efeito nacional para todos os entregadores da Holanda.


[1] https://www.rechtspraak.nl/Organisatie-en-contact/Organisatie/Rechtbanken/Rechtbank-Amsterdam/Nieuws/Paginas/Bezorgers-Deliveroo-vallen-onder-arbeidsovereenkomst.aspx.

[2] https://uitspraken.rechtspraak.nl/inziendocument?id=ECLI:NL:GHAMS:2021:392

PUBLICADO ARTIGO DE PESQUISA DO TRAB 21 SOBRE A PLATAFORMA GETNINJAS E O CROWDWORK

A Revista de Estudos Institucionais – REI publicou artigo de autoria de Rodrigo Carelli e Angela Bittencourt que se intitula “NINJAS FAZEM BICO? UM ESTUDO DE PLATAFORMA DE CROWDSOURCING NO BRASIL”, resultado de pesquisa empírica realizada pelo Grupo de Pesquisa Trab21.

Eis o resumo do artigo:

RESUMO

O presente trabalho realiza uma análise sobre a plataforma de crowdsourcing GetNinjas. Baseado em pesquisa empírica, por meio de questionário semi-estruturado apresentado a vinte e quatro trabalhadores inscritos na plataforma, que se voluntariaram a responder às perguntas on-line em formulário eletrônico disponibilizado, o artigo conclui que o objeto de pesquisa pode ser definido como uma plataforma de crowdsourcing mista e genérica que atua tanto em nível global (on-line) quanto em nível local (off-line). O estudo, além de apontar problemas relacionados com a concorrência entre trabalhadores, em uma espécie de leilão negativo, e com a avaliação unilateral publicizada dos prestadores de serviços por parte dos clientes, sem a existência de um contraditório antes da qualificação, argumenta que a cobrança de “moedas virtuais” realizada pela empresa para os profissionais acessarem as propostas de trabalho não é lícita, tendo em vista o princípio da não-mercantilização do trabalho, a Convenção nº 181 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974.

O artigo pode ser baixado em PDF aqui: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/499

NOVO EPISÓDIO DO CINE TRABALHO NO AR: RAFAEL GROHMANN DEBATE COM RODRIGO CARELLI A SÉRIE “YEARS AND YEARS” (REINO UNIDO, 2018)

Para encerrar bem o ano, está no ar um novo episódio do Podcast Cine Trabalho, em que Rodrigo Carelli recebe Rafael Grohmann, Professor do Mestrado e Doutorado em Comunicação da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) e Coordenador do Laboratório de Pesquisa DigiLabour, que mantém a excepcional newsletter e está de site novo: https://digilabour.com.br.

O pano de fundo da conversa é a série “Years and Years” (Reino Unido, 2018), que favoreceu a discussão sobre as questões do mundo digital e o trabalho. Rolam profundas discussões sobre trabalho em plataforma, trabalho por peça, trabalho do clique, o futuro do trabalho, trans-humanismo e a relação da mídia com o trabalho.

Você pode conferir no Spotify:

Da mesma forma pode conferir o episódio na Apple podcasts, na Google Podcasts, no Youtube ou procure a gente no seu tocador de podcast favorito.

Aqui estão os links de algumas obras citadas:

EKBIA, Hamid R.; NARDI, Bonnie A. Heteromation, and Other Sotories of Comuting and Capitalism. Boston: MIT, 2017.

Documentário “The Cleaners”, sobre o trabalho de moderadores de conteúdo nas redes sociais.

ONG, Jonathan; CABAÑES, Jason. Architects of Networked Disinformation: Behind the Scenes of Troll Accounts and Fake News Produtction in the Philippines. https://doi.org/10.7275/2cq4-5396 Encontrávell em: https://scholarworks.umass.edu/communication_faculty_pubs/74/

PINTO, Álvaro Vieira. O Conceito de Tecnologia. http://www.alvarovieirapinto.org/obras/o-conceito-de-tecnologia/

FRASER, Nancy. O velho está morrendo e o novo não pode nascer. São Paulo: Autonomia Literária, 2020.

CASILLI, Antonio. En attendant les robots. Paris: Seuil, 2019.

DUJARIER, Marie-Anne. Le management désincarné Enquête sur les nouveaux cadres du travail. Paris: La Découverte, 2016.

Para conhecer a Means TV: https://means.tv/

Para saber mais sobre o Projeto FairWork sobre plataformas de trabalho: https://fair.work/en/fw/homepage/

Por fim, a série Years and Years pode ser encontrada na HBO.