The Pernambuco State government, through its Health Department, has issued an Ordinance providing for preventive measures regarding the risk of contamination by coronavirus among professionals in the transportation of goods and customers.The platforms were required to provide information and training in relation to Covid-19, as well as to provide protective equipment such as alcohol-gel, and space for cleaning vehicles and backpacks. The Secretary of Health also determined that the companies follow the sanitary conditions issued by the World Health Organization, Ministry of Health and State and Municipal Health Secretariats. The full text of the Ordinance can be found below.
Ordinance SES/PE No 162 OF 16 APRIL 2020.
Provides on prevention measures regarding the risk of contamination by coronavirus among professionals in the transportation of goods and their recipients.
The HEALTH SECRETARY OF THE STATE OF PERNAMBUCO, in the use of its legal attributions conferred on the basis of the delegation of the governmental act No. 005, published in the DOE of January 1, 2019,
Considering the provisions of Decree No. 48,809 of March 14, 2020, which regulates, in the State of Pernambuco, temporary measures to address the public health emergency of international importance due to the coronavirus, as provided in Federal Law No. 13,979 of February 6, 2020;
Considering the increase in the number of confirmed cases of the disease in Pernambuco;
Considering the imperative need to adopt measures of prevention, caution and reduction of transmissibility; Resolves:
Art. 1. During the term of the state of emergency in health caused by the coronavirus, companies that carry out, promote or make viable, in any way, including through digital platforms, the delivery services of any products or goods, their own or those of third parties, within the State of Pernambuco, shall observe and adopt the following measures:
I – provide professionals in the transportation of goods with clear information and guidance regarding prevention measures, as well as sanitary, protective and social conditions so that the risk of contamination by the coronavirus during the exercise of their professional activities is reduced as much as possible;
II – orienting professionals in the transportation of goods to avoid, during their delivery, physical and direct contact with those who will receive them, restricting access to the entrance gateways or doors of the final address, so that the professionals of the delivery do not enter the common facilities of these places, such as elevators, stairs, entrance halls, and others;
III – provide and guide freight professionals to keep alcohol-gel (70%, or more) in their vehicles;
IV – train freight transport professionals to ensure that protection procedures are carried out effectively;
V – provide spaces for the hygienization of vehicles, bags that transport goods, helmets and jackets (uniforms), as well as accredit hygienization services;
VI – to send, to the establishments registered in digital platforms as takers of the delivery services, guidance as to the protection measures to the delivery professionals when withdrawing goods in their premises, as a necessary condition for the continuity of services.
§ For the purposes of the provisions of clause I of the caput, the sanitary, protective and social conditions to be provided to professionals in the transportation of goods shall comply with the official parameters and measures established by the competent bodies, such as the World Health Organization, the Ministry of Health, the State and Municipal Health Departments, as well as the respective councils.
§ With respect to the provisions of Clause VI of the caput, the following, among others, shall be considered compulsory protection measures: I – providing safe space for the removal of goods, so that there is as little direct contact as possible between people;
II – making alcohol-gel (70%, or more) available to delivery professionals, without prejudice to the availability of sinks with running water and soap so that they can properly sanitize their hands;
III – inform the company that controls the digital platform about the occurrence of a confirmed case of coronavirus among workers or frequenters of the establishment, of which they are aware.
Art. 2 – This Ordinance comes into force on the date of its publication.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
State Secretary of Health
O governo do Estado de Pernambuco, pela sua Secretaria de Saúde, emitiu Portaria prevendo medidas de prevenção quanto ao riscões contaminação pelo coronavírus entre os profissionais de transporte de mercadorias e os clientes. Foram determinadas às plataformas obrigações de fornecimento de informações e treinamento em relação à Covid-19, bem como fornecimento de equipamento de proteção como álcool-gel, além de espaço para higienização de veículos e mochilas. A Secretaria de Saúde determinou ainda que as empresas sigam as condições sanitárias emitidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. O texto integral do documento pode ser encontrado logo abaixo.
Portaria SES/PE No 162 DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre medidas de prevenção quanto ao risco de contaminação pelo coronavírus entre profissionais de transporte de mercadorias e destinatários destas.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE de 01 de janeiro de 2019,
Considerando o disposto no Decreto no 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o aumento do número de casos confirmados da doença em Pernambuco;
Considerando a imperiosa necessidade de adoção de medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade; Resolve:
Art. 1o Durante a vigência do estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, as empresas que realizem, promovam ou viabilizem, de qualquer forma, inclusive por meio de plataformas digitais, os serviços de delivery de quaisquer produtos ou mercadorias, próprios ou de terceiros, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão observar e adotar as seguintes medidas:
I – fornecer aos profissionais de transporte de mercadorias informações e orientações claras a respeito das medidas de prevenção, bem como condições sanitárias, protetivas e sociais para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais;
II – orientar os profissionais de transporte de mercadorias para, durante a entrega destas, evitarem o contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;
III – fornecer e orientar os profissionais de transporte de mercadorias a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos;
IV – treinar os profissionais de transporte de mercadorias para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz ;
V – providenciar espaços para a higienização de veículos, bags que transportam as mercadorias, capacetes e jaquetas (uniformes), bem como credenciar serviços de higienização;
VI – expedir, aos estabelecimentos cadastrados em plataformas digitais como tomadores dos serviços de entrega, orientação quanto às medidas de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso I do caput, as condições sanitárias, protetivas e sociais a serem fornecidas aos profissionais de transporte de mercadorias devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos.
§ 2o Relativamente ao disposto no inciso VI do caput, consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes: I – disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;
II – disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais) aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos;
III – informar à empresa controladora da plataforma digital sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.