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Rappi WILL HAVE TO PROVIDE protection from the Coronavirus for its couriers

Rodrigo Carelli

Rappi, the colombian delivery platform present in 9 countries in Latin America,  has committed to implement various actions to protect its couriers. The deal was reached in a class action filed by the Labour Prosecutor’s and applies to the entire Brazilian territory.

The settlement foresees that when connecting to the platform the worker will receive protection information against COVID-19 and will have to, in the first access of each day, answer a survey about his/her health condition. In case signs of the disease are found, they will be advised to seek the State Health System, maintaining home isolation for 14 days or even negative laboratory test, returning only after 3 days or with medical release.

Rappi has also committed to provide financial assistance to couriers diagnosed with COVID-19 or quarantined by public or private health entities for 15 days, extendable for a further 15 days even if not contaminated by Coronavirus. Couriers active for more than 90 days with at least 60 parcels, or couriers with up to 20 days of registration with at least 40 parcels, or couriers with up to 30 days of registration with at least 20 parcels, are eligible for financial assistance.

The amount of the so-called “financial assistance” is a minimum of R$ 100.00 and a maximum of R$ 110.00 per day up to the value of R$ 1,650.00 for 15 days of isolation, values calculated from the average actual earnings. The worker’s account will be suspended from the benefit request.

The company will also supply kits containing masks and alcohol gel or pay a daily allowance in case there is no delivery point in the city where the deliverer works.

It was not the subject of the lawsuit, nor the agreement, the recognition of the existence of an employment relationship.

It is the first settlement of a platform for the protection of workers from the Coronavirus in a class action, and there are ongoing lawsuits by the Labour Prosecutor’s Office and worker’s unions against Ifood, Uber, Loggi, 99 and Cabify with the same subject matter.

(Ação Civil Pública nº 1000405-68.2020.5.02.0056)

The settlement can be find here, in Portuguese:

SUPREMA CORTE DE NOVA IORQUE RECONHECE MOTORISTAS DA UBER COMO EMPREGADOS

Por Rodrigo Carelli

A Divisão de Apelação da Suprema Corte do Estado de Nova Iorque (“Appellate Division, Third Department”) considerou nesta quinta-feira (17/12/2020) os motoristas da Uber como empregados, e não trabalhadores autônomos e, assim, com direito ao seguro-desemprego, confirmando duas decisões da Comissão de recursos de seguro-desemprego (“Unemployment Insurance Appeal Board”) ocorridas em 2019 .

A decisão reafirmou que a existência de uma relação de emprego é uma questão de fato e deve ser observada a partir de diversos fatores, sendo o controle exercido em relação aos trabalhadores o mais importante.

A corte entendeu que há provas suficientes de que a Uber exercia controle suficiente sobre os empregados para estabelecer uma relação de emprego, salientando que a empresa “controla o acesso dos motoristas aos seus consumidores, calcula e recebe o preço das corridas e determina a taxa dos motoristas”. Afirmou ainda que os “motoristas podem escolher a rota para transportar os clientes, mas a Uber fornece o sistema de navegação, controla a localização dos motoristas no aplicativo durante toda a viagem e se reserva no direito de ajustar a tarifa se os motoristas escolherem uma rota ineficiente”. Também foi considerado como elemento indicativo da relação de emprego o fato de que a “Uber também controla o veículo utilizado, proíbe certos comportamentos dos motoristas e usa o seu sistema de pontuação para incentivar e promover motoristas a se comportarem em um modo que mantém ‘um ambiente positivo’ e ‘uma atmosfera divertida no carro’. “

A decisão ainda ressaltou diversos aspectos: quando um cliente solicita o transporte, ele ou ela não escolhe um motorista específico; Uber se resguarda no direito de desativar a conta do motorista se ele ou ela não realiza a atividade pelo menos uma vez ao mês; Uber suporta o ônus da tarifa se por acaso o pagamento não for realizado pelo cliente; Uber requer que os motoristas prestem serviços de maneira profissional com a devida habilidade, cuidado e diligência e que mantenha altos padrões de profissionalismo, serviço e cortesia, sendo proibidos de ter contato físico com o cliente durante a viagem, usar linguagem ou gestos inapropriados ou mesmo entrar em contato com o cliente após o fim da viagem.

A decisão pode ser encontrada aqui:

http://www.courts.state.ny.us/reporter/3dseries/2020/2020_07645.htm

CINE TRABALHO COM PEPE CHAVES – FILME O DILEMA DAS REDES

Está no ar o novo episódio do Podcast do Trab 21, o CINE TRABALHO. Desta feita recebemos PEPE CHAVES, professor da PUCMINAS e da UFRJ, para conversar sobre o filme O DILEMA DAS REDES (EUA, 2020), disponível na Netflix.

O programa discutiu questões como o controle dos trabalhadores por algoritmos, o dilema entre consumidores e trabalhadores, o teletrabalho e sua regulamentação e o impacto do sistema de qualificação por reputação sobre os trabalhadores.

Sugerem-se as seguintes leituras para complementar o que foi discutido no podcast:

OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. O Direito do Trabalho (des)conectado nas plataformas digitais. Teoria Jurídica Contemporânea, v. 4, n. 1, 2019, p. 246-266.

OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; GRILLO. Conceito e crítica das plataformas digitais. Direito e Práxis, v. 11, n. 4, 2020, p. 2609-2634.

CHAVES JÚNIOR, José eduardo de Resende; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; OLIVEIRA NETO, Raimundo Dias de. PLATAFORMAS DIGITAIS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO? A CARTOGRAFIA DOS INDÍCIOS DE AUTONOMIA, SUBORDINAÇÃO E DEPENDÊNCIA. Encontrável em https://trab21.blog/2020/08/26/plataformas-digitais-e-vinculo-empregaticio-a-cartografia-dos-indicios-de-autonomia-subordinacao-e-dependencia-artigo-de-jose-eduardo-de-resende-chaves-junior-murilo-carvalho-sampaio-oliveira-e-r/

CARELLI, Rodrigo de Lacerda; CAVALCANTI, Tiago Muniz; FONSECA, Vanessa Patriota da. Futuro do Trabalho: os efeitos da Revolução Digital na Sociedade.

Para ouvir o podcast:

https://open.spotify.com/embed-podcast/episode/2VsLyuEUhlFGX7xXfjD8nf

O podcast pode ser acompanhado também no canal do YouTube do Trab21:

VENHA CONFERIR O PODCAST DO CINE TRABALHO SOBRE O “SLEEP DEALER” COM JACKELINE GAMELEIRA

O Trab21 lançou o episódio piloto do podcast Cine Trabalho, com Jackeline Gameleira, pesquisadora do Trab21, grupo de pesquisa vinculado ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O Cine trabalho é uma iniciativa que visa refletir com convidados sobre o direito do trabalho e a sociedade a partir de produções artísticas, como filmes e séries. O apresentador do podcast é o professor Rodrigo de Lacerda Carelli, coordenador do Trab21.

Nesse episódio, a discussão girou em torno do filme Sleep Dealer (México/EUA, 2008). Uma das reflexões foi a pergunta de se a tecnologia vai substituir o trabalho humano. Ficou com curiosidade? Venha acompanhar essa conversa e se inscreva para acompanhar os próximos episódios!

As principais referências usadas nesse bate-papo estão na lista abaixo, divididas a partir dos principais temas abordados no podcast.

Reestruturação produtiva ocorrida a partir da década de 70 e discussão sobre a substituição total ou não do trabalho humano pelos robôs:

AMRUTE, Sareeta, ROSENBLAT, Alex e CALLACI, Brian. Why Are Good Jobs Disappearing if Robots Aren’t Taking Them?: Post-Pandemic Automation Part I. 2020a. Disponível em: <https://points.datasociety.net/why-are-good-jobs-disappearing-if-robots-arent-taking-them-9f8d4845302a&gt;. Acesso em: 29 ago. 2020.

AMRUTE, Sareeta, ROSENBLAT, Alex e CALLACI, Brian. The Robots are Just Automated Management Tools: Post-Pandemic Automation Part II. 2020b. Disponível em: <https://points.datasociety.net/the-robots-are-just-automated-management-tools-b9bf28c4434&gt;. Acesso em: 29 ago. 2020.

BENANAV, Aaron. Automation and the future of work -2. New Left Review, II/ 120, (Nov Dec 2019, p. 117-146).

Ecologia individual, social e ambiental:

GUATTARI, Felix. As três ecologias. Tradução: Maria Cristina F. Bittencourt. Campinas: Papirus, 1990.

Debate sobre coleta de dados e rastros digitais:

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica – O neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo Horizonte: Editora, Âyiné, 2018.

LAZZARATO, Maurizzio. Fascismo ou revolução? O neoliberalismo em chave estratégica. São Paulo: N-1 Edições, 2019.

Noção de máquina técnica, máquina de guerra e Revolução:

LAZZARATO, Maurizzio. Fascismo ou revolução? O neoliberalismo em chave estratégica. São Paulo: N-1 Edições, 2019.

Discriminação no ambiente de trabalho das plataformas:

SANTOS, Eneida Maria dos. As plataformas digitais de transporte e o local do negro no mercado de trabalho: o racismo nas configurações institucionais de trabalho no Brasil do Século XXI. 2020.

Forte manifestação da população da Indonésia contra ataques aos direitos dos trabalhadores pode significar o início da reação mundial ao avanço da barbárie

O plano parecia muito simples e infalível, pois seguia à risca a cartilha da Doutrina do Choque de Milton Friedman e da Escola de Chicago: aproveitar o momento de grave crise social, no caso, uma pandemia, para destruir direitos da população. Entretanto, o governo da Indonésia se deparou com forte reação da população, que foi às ruas independentemente do risco de contrair o Coronavírus, em um país com níveis altos de contágio.

Sob a desculpa de atrair investimentos e alterar leis alegadamente arcaicas para aumentar o nível de emprego, o governo indonésio modificou 79 leis e 1200 artigos, totalizando quase mil páginas, modificando sensivelmente o direito do trabalho bem como facilitando a exploração dos recursos naturais do país e ampliando o desmatamento. Ou seja, claramente se trata de uma lei com feições coloniais, preparando os recursos humanos e naturais para serem melhor extraídos por estrangeiros.

Na área trabalhista, a alteração reduziu a indenização pela dispensa de trabalhadores, eliminou a restrições de entrada de imigrantes para trabalho manual, liberou a terceirização, permite o aumento de horas extraordinárias, retirou restrições de contratos precários e conversão dos salários de mensais para horários. Ou seja, segue-se firmemente a cartilha neoliberal. Coincidentemente (ou não), no Brasil a maior parte desses aspectos já foi alterada em 2017 e agora há o movimento do ministro da Economia para alterar o salário mínimo mensal para horário também durante a pandemia.

Os trabalhadores se juntaram a estudantes e resistiram à lei.  A polícia, como sempre, foi chamada para reprimir as manifestações, utilizando gás lacrimogêneo. A violência foi revidada também com violência pelos manifestantes em alguns momentos, que disseram que não sairão das ruas enquanto a lei não for revogada.

A reação dos estudantes e trabalhadores da Indonésia pode ser um sinal que a cartilha neoliberal está esgotada e o limite das populações submetidas pode ter sido atingido.

Por Rodrigo Carelli

ENEIDA MARIA DOS SANTOS É A MAIS NOVA MESTRA DO TRAB21

Hoje, dia 17/08/2020, Eneida Maria dos Santos realizou a defesa da dissertação intitulada “As plataformas digitais de transporte e o local do negro no mercado de trabalho: o racismo nas configurações institucionais de trabalho no Brasil do Século XXI”, sob a orientação do professor Rodrigo de Lacerda Carelli.

Em sua pesquisa, Santos realizou uma reflexão sobre o racismo estrutural existente na sociedade brasileira, considerando que as plataformas digitais de transporte são uma forma de perpetuar o lugar de trabalho precário do negro na sociedade brasileira. A candidata ao título de mestre foi aprovada com elogios pela banca composta pelo seu orientador e pelos professores Murilo Carvalho Sampaio Oliveira e Philippe de Oliveira Almeida.

Parabéns, Eneida, a mais nova Mestra do Trab21. O grupo está em festa com sua titulação!

Câmara dos Deputados aprova MP 927/2020 e emenda que prevê suspensão do cumprimento de acordos trabalhistas até o fim do ano

Dia 17/06/2020, quarta-feira, foi concluída a votação em caráter extraordinário na Câmara dos Deputados acerca da Medida Provisória (MP) nº. 927 de 2020 e esta trata de “medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública”.

Ao realizar um retrospecto desde que a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou pandemia da covid-19 em 11/03/2020, vê-se que o Brasil, por meio de seu principal representante do poder executivo, optou por adotar uma postura negacionista, sendo a única democracia a lidar com a crise desse modo. Também há um forte discurso no sentido de opor a prevenção das vidas humanas e a retomada da economia. E a referida MP esboça com bastante clareza essa escolha, pois trata como ônus do trabalhador suportar os efeitos econômicos, permitindo a eles que realizem acordos individuais com seus empregadores como modo de aumentar a liberdade. Nesse raciocínio, a flexibilização das normas impediria que houvesse ainda mais demissões advindas do fechamento de diversos comércios no período de quase três meses.

Contudo, fato é que a América Latina vem sofrendo uma forte debilidade macroeconômica desde tempos anteriores à crise de saúde-humanitária sobretudo. O atual cenário apenas evidencia um mercado cuja informalidade já atingia cerca de 51% no Brasil no início deste ano e, atualmente, quase um milhão de pessoas requereram o seguro-desemprego. O próprio caráter autoritário patronal demonstra a inviabilidade de equacionar um eventual diálogo entre as partes – dois de nossos Ministros da Saúde tentaram, assim como ocorreu com o Ministro do Superministério da Justiça, e, inevitavelmente, o resultado foi o mesmo: a demissão.

Não faltam outros tantos pontos questionáveis: espécie de banco de horas a serem compensadas pós-pandemia; o uso de aplicativo de comunicação fora da jornada não integra as horas trabalhadas; possibilidade de se dispensar exame demissional caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias; suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) durante os meses de março a maio de 2020; antecipação de feriados não religiosos; suspensão de férias em serviços tidos essenciais e migração do trabalho presencial para o teletrabalho – ou home office -, tudo unilateralmente pelo empregador, são alguns deles. Na sessão deliberativa, a única emenda aprovada foi a do Bloco PP sendo estabelecido que, quando houver paralisação de uma empresa por determinação do poder público, fica suspenso o cumprimento dos acordos trabalhistas em andamento até 31 de dezembro de 2020.

Contrários à MP, sustentaram os deputados Carlos Veras (PT/PE), Helder Salomão (PT/ES), Marcelo Freixo (PSOL/RJ) e Arlindo Chinaglia (PT/SP). Falou-se a respeito do custo social das vidas, a não comercialização do trabalho enquanto bens a serem adquiridos e descartados. Houve também menção à propaganda “Parece remédio, mas não é”. Nas palavras de Chinaglia, “Esta medida provisória parece um remédio para o desemprego, e não é. Dito isso, eu gostaria de mostrar que esta medida provisória não cumpre com os pressupostos constitucionais nem de relevância nem de urgência. Urgência poderia ter, relevância poderia ter, só que há um vício de origem. Esta medida provisória protege exclusivamente o empregador”. Desse modo, ao se permitir a suspensão de direitos adquiridos pelos trabalhadores em sede de acordo, em vez de beneficiar as sociedades econômicas que porventura tenham sido negativamente afetadas pela diminuição na venda e/ou serviços acarretados pelo isolamento social forçado, há um absoluto descumprimento ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, isto é, no não prejuízo de “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A excepcionalidade da propagação do vírus e das mortes que, no Brasil, já somam quase 50 mil, por outro lado, não inviabilizam a cobrança nas conformidades já estabelecidas de boletos de consumo, assim como tributos e dívidas advindas de cheque especial e cartão de crédito, conforme nota emitida pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) em nome dos cinco maiores bancos associados (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander) em uma quase força-tarefa para não sucumbir os cofres públicos.

Encerrou-se com o placar de 135 a 315 votos para aprovação. A matéria segue para votação no Senado. Mais informações em: https://www.camara.leg.br/noticias/669549-camara-aprova-mp-que-altera-regras-trabalhistas-para-evitar-demissoes-na-pandemia

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(Imagem retirada do site COINTIMES)

PROCESSO SELETIVO PARA NOVOS INTEGRANTES DO TRAB21

Estão abertas inscrições para três vagas para integrante do grupo de pesquisa Trab21 – Trabalho no século XXI, até o dia 30 de junho de 2020. As pessoas interessadas devem ser graduandas de direito da UFRJ e deverão enviar para o e-mail pesquisacarelli@gmail.com seu currículo e um enunciado de 10 a 20 linhas dizendo o motivo de desejar integrar o grupo e o que entende poder contribuir para o coletivo.

SÃO PAULO PUBLICA PORTARIA EXIGINDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS POR EMPRESAS DE DELIVERY POR APLICATIVO

Ontem (11.06.2020), foi publicado do Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria n. 13 do Centro de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre medidas de prevenção ao Coronavírus para profissionais de coleta e entrega de mercadorias.

Em linhas gerais, a portaria reconhece o caráter essencial de que, devido à pandemia, se reverte o trabalho de entregas de mercadorias, inclusive por intermédio de plataformas digitais.

Em razão do nível de exposição a que estes trabalhadores estão colocados, um dos principais pontos da norma demanda que as empresas (conceito que, no artigo 2º, engloba as plataformas de entrega de mercadorias) garantam materiais de proteção gratuitamente, como máscaras e álcool gel 70%, aos trabalhadores, tendo ainda o dever de orientar estes para a utilização do kit de proteção e sobre as melhores práticas para evitar o contágio e transmissão do vírus.

Leia o conteúdo completo da Portaria CSV n. 13 no link abaixo.

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Crédito da foto no destaque: photo by Markus Winkler on Unsplash